Aspectos da arbitragem no ambiente de negócios

A arbitragem, regulada no Brasil pela Lei 9.307/96, é um dos meios de heterocomposição de conflitos cuja atenção repousa, em um primeiro momento, ao aspecto da celeridade. O Poder Judiciário, notadamente no Brasil, é alvejado por críticas, especialmente quanto ao tempo em que as decisões levam para ser tomadas, seja por conta do deficitário aparato institucional, seja por medidas procrastinatórias que eventualmente possam ser utilizadas pelas partes envolvidas no contencioso.

Ora, o movimento da violência, eventualmente necessária para a solução do conflito, ou, até mesmo, para a execução de uma decisão – seja ela arbitral, seja ela proveniente do Poder Judiciário –  é exercício exclusivo do Estado; entretanto, a pacificação não o é, e esta pode ser obtida por meio de mecanismos não judiciais.

Aponta-se, desde logo, que a jurisdição exercida pelo árbitro conta com as mesmas características fundamentais e a mesma eficácia da jurisdição estatal, com exceção da eventual constrição necessária sobre bens e pessoas. A revisão da decisão – tão discutida no contexto do processo junto ao Poder Judiciário – não faz, em regra, parte da realidade da arbitragem. Entretanto, tal elemento de imutabilidade da decisão arbitral pode ser mitigado em ação intentada perante juízo estatal.[1]

O procedimento de arbitragem, esclarece-se, enseja decisões com natureza jurídica de título executivo judicial, sendo desnecessária a homologação pelo Poder Judiciário de tal decisão. O árbitro, portanto, está ungido condição de “juiz de fato e de direito”. [2]

A arbitragem, assim, consiste em um método de resolução de conflitos de maneira definitiva, que pode ser utilizada para tal finalidade na esfera doméstica ou internacional, privilegiando a autonomia bastante desejável, notadamente, no âmbito do direito privado. Poder-se-ia citar alguns pontos positivos para a utilização da arbitragem: (i) celeridade; (ii) escolha de idioma; (iii) escolha de câmara arbitral/árbitros; (iv) cláusula de confidencialidade; (v) escolha de lei aplicável; (vi) escolha de árbitro com expertise no objeto da celeuma. São aspectos que chamam a atenção e que sustentam, em comparação ao Poder Judiciário, maior preservação da autonomia privada das partes em litígio.

A questão relacionada à autonomia das partes é especialmente importante na arbitragem. Assim, a opção por tal heretorcomposição de conflito pode ser manifestada de duas maneiras: por meio da cláusula compromissória (ou cláusula arbitral) e do compromisso arbitral. Contudo, a despeito da ênfase na autonomia privada, a arbitragem pode ser usada, em regra, em toda disputa que envolva direito patrimonial disponível. Portanto, o uso desse método de solução de conflitos abrange áreas que vão além de contratos privados, podendo, inclusive figurar em relações jurídicas que envolvam um ente estatal.[3]

No tange à internacionalidade, o laudo arbitral, note-se, pode ser proferido em território estrangeiro e a legislação brasileira não deixou de reconhecer tais decisões. A questão a ser observada dá-se quanto à homologação, não por se tratar de decisão proferida por um árbitro, mas por ser esta estrangeira. No Brasil, a homologação deve ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça e devem ser observados requisitos objetivos para que produza seus efeitos no território nacional.

Um ponto negativo normalmente aventado em relação à arbitragem se dá quanto ao custo. Porém, o este não deve ser analisado como elemento objetivo dado os interesses das partes e eventuais prejuízos que advenham de um longo processo junto ao Poder Judiciário.

No âmbito dos negócios internacionais, ou mesmo no âmbito empresarial, a resolução de um contrato de compra e venda, por exemplo; ou ainda, o estabelecimento de uma cláusula de arbitragem no contrato social da empresa ou no estatuto social pode ser uma alternativa bastante interessante tendo em vista a dinâmica das relações negociais.

Notas:

[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 165-166.

[2] Cite-se, também, o Decreto 4.311, de 23 de julho de 2002, referente à promulgação, em território nacional, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, conhecida como Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais de 1958.

[3] No caso brasileiro, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1o da Lei 9.307/96).

Beatriz Amaral

Beatriz Amaral Analista Júnior Bacharelanda em Relações Internacionais

Luísa Lotto

Luísa Lotto Analista Júnior Bacharelanda em Relações Internacionais

Caio Nielsen

Caio Nielsen Analista Júnior Bacharelando em Relações Internacionais